Fiscalidade para Vendedores
Orientações genéricas para vendedores em Portugal
Última actualização: 15 de Maio de 2026
Aviso importante: Esta página tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico, fiscal ou contabilístico. A legislação fiscal pode ser alterada a qualquer momento. Para a sua situação concreta, consulte um contabilista certificado, um advogado ou a Autoridade Tributária e Aduaneira.
1. Vendas ocasionais entre particulares
A venda pontual de bens pessoais usados entre particulares — por exemplo, um telemóvel antigo, mobiliário, electrodomésticos ou roupa — normalmente não constitui actividade económica e não está, por si só, sujeita a IRS ou IVA. O critério essencial é a habitualidade: vendas esporádicas de bens próprios, sem intuito de lucro continuado, são geralmente consideradas alienações ocasionais de bens móveis.
Contudo, se o bem vendido tiver sido adquirido há menos de 12 meses e for vendido com mais-valia significativa, poderá haver lugar a tributação em sede de IRS (categoria G), conforme o Art. 10.º do Código do IRS.
2. Quando passa a ser actividade comercial
A Autoridade Tributária pode considerar que está a exercer uma actividade comercial quando se verificam um ou mais dos seguintes indicadores:
- Regularidade— vendas frequentes e contínuas ao longo do tempo.
- Compra para revenda— aquisição de bens com o objectivo de os revender com lucro.
- Volume significativo— um número elevado de transacções ou um valor total de vendas substancial.
- Fabrico ou transformação— produção de bens para venda (artesanato, produtos alimentares, etc.).
Nesse caso, é normalmente necessário abrir actividade nas Finanças, emitir facturas e cumprir as obrigações fiscais aplicáveis aos trabalhadores independentes (categoria B do IRS) ou empresas.
3. Quando emitir factura
De acordo com a Directiva DAC7 da União Europeia, transposta para a legislação portuguesa, as plataformas digitais como o Troko são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária informação sobre vendedores que cumpram determinados limites. Em termos gerais, a obrigação de reporte aplica-se quando o vendedor, num ano civil:
- Realiza mais de 30 transacções na plataforma; ou
- Obtém rendimentos superiores a 2 000 € no total.
Independentemente destes limites de reporte da plataforma, a obrigação fiscal de emitir factura e declarar rendimentos pode aplicar-se sempre que a actividade seja considerada comercial pela Autoridade Tributária. Recomenda-se:
- A partir de 4 vendas por ano ou rendimentos superiores a 2 000 €, avalie junto de um contabilista se deve abrir actividade.
- Quando em dúvida, consulte a Autoridade Tributária ou um profissional qualificado.
4. Número de Identificação Fiscal (NIF)
O NIF é exigido para abrir actividade, emitir facturas, declarar rendimentos e na maioria das transacções comerciais. Vendedores que actuem como comerciantes devem indicar o NIF nos seus anúncios (quando exigível) e emitir factura ou factura-recibo pelas vendas efectuadas.
O Troko pode solicitar a verificação do NIF a vendedores que atinjam os limites referidos na secção anterior, em cumprimento das obrigações de reporte da plataforma.
5. IVA — Imposto sobre o Valor Acrescentado
A liquidação de IVA depende do enquadramento da actividade e do volume de negócios. Existem dois regimes principais:
5.1. Regime de isenção (Art. 53.º do CIVA)
Sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham atingido no ano civil anterior um volume de negócios superior a 14 500 € (valor de referência em 2026, sujeito a actualização) podem beneficiar da isenção de IVA prevista no artigo 53.º do Código do IVA. Neste regime, não liquidam IVA nas facturas nem deduzem IVA nas compras.
5.2. Regime normal de IVA
Acima do limiar de isenção, ou quando a actividade não está abrangida pelo Art. 53.º, aplica-se o regime normal com as respectivas declarações periódicas. As taxas em vigor em Portugal Continental são:
- Taxa normal: 23%
- Taxa intermédia: 13%
- Taxa reduzida: 6%
As taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são inferiores às do Continente.
5.3. Isenção para particulares
Vendedores que realizem vendas ocasionais de bens pessoais usados, sem exercer actividade comercial, não estão sujeitos a IVA. Não precisam de abrir actividade nem de emitir factura para estas transacções pontuais.
6. IRS e declaração de rendimentos
Os rendimentos obtidos de actividade comercial são declarados no Anexo B da declaração de IRS (rendimentos empresariais e profissionais — categoria B). Podem ser tributados:
- Regime simplificado— aplica-se automaticamente a sujeitos passivos com rendimentos anuais inferiores a 200 000 €. Os rendimentos de vendas de bens beneficiam de um coeficiente de 0,15 (apenas 15% do rendimento bruto é considerado como rendimento tributável).
- Contabilidade organizada— obrigatória acima do limiar ou por opção do contribuinte. Permite a dedução integral de despesas documentadas.
7. Segurança Social
Trabalhadores independentes com actividade aberta estão, em regra, obrigados a contribuir para a Segurança Social. Existe um período de isenção de 12 meses após o início da actividade (primeira vez), e isenções adicionais aplicam-se a quem acumule com trabalho por conta de outrem. As contribuições são calculadas com base no rendimento relevante declarado trimestralmente.
8. Links úteis
- Portal das Finanças — Abertura de actividade, emissão de facturas, declarações de IRS e IVA.
- Segurança Social Directa — Obrigações contributivas e simuladores.
- Código do IVA — Texto integral do CIVA.
- Código do IRS — Texto integral do CIRS.
- Diário da República Electrónico — Legislação actualizada.
9. O papel do Troko
Em cumprimento da Directiva DAC7 e da legislação nacional aplicável, o Troko:
- Recolhe e verifica o NIF dos vendedores que atinjam os limites de reporte.
- Comunica à Autoridade Tributária, anualmente, informação sobre vendedores e transacções nos termos exigidos.
- Disponibiliza, na conta do vendedor, um resumo anual das vendas efectuadas na Plataforma, para facilitar a declaração de rendimentos.
- Não presta aconselhamento fiscal e não se substitui ao contabilista ou à Autoridade Tributária.
Disclaimer: Esta página tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico, fiscal ou contabilístico. Os valores e limites referidos podem ser alterados pela legislação em vigor. Para a sua situação concreta, consulte um contabilista certificado, um advogado ou a Autoridade Tributária e Aduaneira.